O Governo autorizou a celebração de um acordo com a empresa britânica Searcher Geodata UK Ltd. para a aquisição, processamento e licenciamento de dados sísmicos offshore em Cabo Verde, através da Resolução n.º 119/2026, publicada no Boletim Oficial de 4 de Novembro.
O programa prevê a realização faseada de levantamentos sísmicos multicliente, em duas e três dimensões (2D e 3D), com o objectivo de melhorar o conhecimento geológico e geofísico do subsolo marinho e contribuir para a avaliação do potencial energético do país.
O financiamento das operações e o risco comercial ficam a cargo da Searcher. O acordo estabelece expressamente que o Estado não terá de adiantar dinheiro, prestar garantias financeiras ou reembolsar directamente a empresa pelos custos dos trabalhos.
A primeira campanha prevista no acordo contempla a aquisição e o processamento de 1.600 quilómetros lineares de dados sísmicos 2D. A Searcher deverá confirmar o apoio da indústria nos primeiros 30 dias após a entrada em vigor do acordo, iniciar a mobilização no prazo de 90 dias, concluir a aquisição em 180 dias e entregar os dados finais processados no prazo máximo de 365 dias.
O contrato prevê ainda uma eventual campanha complementar, que poderá incluir até 5.000 quilómetros lineares de dados sísmicos 2D adicionais ou até 5.000 quilómetros quadrados de levantamentos 3D. Esta segunda fase não é automática e dependerá da avaliação dos resultados iniciais, de uma decisão fundamentada, de uma nova ordem de trabalho e das autorizações necessárias.
Receitas repartidas entre o Estado e a empresa
Um dos aspectos centrais do acordo é o modelo de repartição das receitas provenientes da comercialização dos dados. Na campanha inicial, a Searcher receberá 90% das receitas distribuíveis enquanto estiver a recuperar os custos aprovados, cabendo ao Estado 10%. Depois de recuperado esse montante, a repartição passa a ser feita em partes iguais, com 50% para cada uma das partes.
O mecanismo aplica-se também à eventual campanha complementar. Os custos de recuperação estão limitados a 1.500 dólares por quilómetro linear de dados 2D ou 8.000 dólares por quilómetro quadrado de dados 3D. Para esta fase, os tectos máximos são de 7,5 milhões de dólares na opção 2D e 40 milhões de dólares na opção 3D. As duas alternativas não são cumulativas.
O contrato estabelece que os custos não recuperados no final do projecto permanecem exclusivamente por conta e risco da empresa, não podendo ser transferidos para o Estado.
A República de Cabo Verde mantém a propriedade permanente dos dados adquiridos e processados, mesmo após o fim do acordo. A Searcher terá direitos exclusivos de comercialização e licenciamento dos conjuntos de dados de cada campanha aprovada por um período máximo de cinco anos, sem que essa exclusividade abranja os recursos naturais, outras áreas de levantamento ou futuras parcerias do Governo.
Formação e salvaguardas ambientais
O acordo inclui igualmente uma componente de capacitação nacional. Na campanha inicial, a empresa compromete-se a disponibilizar acesso à plataforma Seisintel e formação para até dois trabalhadores do Ministério do Ambiente, Acção Climática e Energia por ano, durante a fase activa de aquisição e processamento.
Na eventual campanha complementar, está prevista a disponibilização de dez dias úteis de formação anual em geologia e geofísica para dois trabalhadores do Ministério, durante os primeiros dois anos. Neste caso, a empresa deverá suportar os custos da formação, incluindo viagens, alojamento e despesas de subsistência, segundo orçamento acordado.
A execução dos levantamentos está sujeita à obtenção de todas as licenças e autorizações ambientais, marítimas e de segurança. A Searcher ficará responsável pelo financiamento da avaliação ambiental, da monitorização e das medidas de mitigação, incluindo as relacionadas com o ruído subaquático, a fauna marinha, a pesca, as áreas protegidas e a navegação.
O acordo, com duração inicial de cinco anos, renovável por períodos iguais mediante autorização prévia do Conselho de Ministros, não concede à empresa direitos de pesquisa, desenvolvimento ou produção de hidrocarbonetos. Qualquer eventual actividade dessa natureza terá de ser objecto de procedimentos e autorizações próprios.
A fiscalização e o acompanhamento técnico e jurídico caberão ao Ministério do Ambiente, Acção Climática e Energia, através da Direcção Nacional de Energia, com o apoio de uma comissão técnica conjunta que deverá reunir-se pelo menos trimestralmente.
homepage








